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DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Vide Decreto Lei nº 1.366, de 1974

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta:

TÍTULO I -
Imposto de Importação

CAPÍTULO I -
Incidência

        Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        d) por motivo de guerra ou calamidade pública; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. (Parágrafo único renumerado para § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

       § 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        I - avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

CAPÍTULO II -
Base de Cálculo

        Art.2º - A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Arts. 3º a 7º - (Revogados pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).

CAPÍTULO III -
Isenções e Reduções

SEÇÃO I -
Disposições Gerais

        Art. 8º - O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica-se exclusivamente a mercadoria originária do país beneficiário.

        Art.9º - Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

        Art. 10 - A isenção do impôsto de importação prevista nêste capítulo implica na isenção do impôsto sôbre produtos industrializados.

        Art.11 - Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:

        I - a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;

        II - após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução.

        Art.12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão.

Seção II -
Bagagem

       Art. 13 - É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        III - outros bens de propriedade de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        § 1° O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto nêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        § 2º A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        § 3º Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        § 4º A isenção de que trata a alínea "h" só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        I - que a especialização tecnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        II - que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        III - que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        § 5º Os prazos referido nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, poderão ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        I - designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        II - regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interesse nacional; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

        III - que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (ano) ano de permanência no exterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

Seção III -
Bens de interesse para o desenvolvimento econômico

        Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento:

        I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;

        II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias;

        III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes;

        IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas.

        § 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico.

        § 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento.

        § 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.

        § 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

SEÇÃO IV -
Isenções Diversas

        Art.15 - É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:

        I - à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

        II - às autarquias e demais entidades de direito público interno;

        III - às instituições científicas, educacionais e de assistência social;

        IV - às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;

        V - às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;

        VI - às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;

        VII - aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;

        VIII - às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;

        IX - aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)

          X - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).

        XI - às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;

         XII - às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)

        Art.16 - Somente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou de outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados no regulamento.

        § 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

        § 2º - As gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata este artigo estão igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências do regulamento.

        § 3º - Não se incluem nas disposições deste artigo catálogos, listas de preços e publicações semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades, comerciais ou não.

        § 4º - Poderá ser autorizada a venda de aparas e de bobinas impróprias para impressão, quando destinadas à utilização como matéria-prima.

        § 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

SEÇÃO V -
Similaridade

        Art. 17 - A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.

        Parágrafo único. Excluem-se do disposto nêste artigo:

        I - Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste decreto-lei e no artigo 4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

        II - as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:

        a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento;

        b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.

        III - Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.

        IV - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).

        V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

       Art. 18 - O Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou específicos, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional, e observadas as seguintes normas básicas:

        I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de efetivo equivalente;

        II - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;

        III - qualidade equivalente e especificações adequadas.

        § 1º Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira considerará a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção.

        § 2° Quando se tratar de projeto de interêsse econômico fundamental, financiado por entidade internacional de crédito, poderão ser consideradas, para efeito de aplicação do disposto nêste artigo, as condições especiais que regularem a participação da indústria nacional no fornecimento de bens.

        § 3º Não será aplicável o conceito de similaridade quando importar em fracionamento de peça ou máquina, com prejuízo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem.

        Art.19 - A apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe, antes da importação.

        Parágrafo único. Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-Lei e seu regulamento serão observados pela Carteira de Comércio Exterior, quando do exame dos pedidos de importação.

        Art.20 - Independem de apuração, para serem considerados similares, os produtos naturais ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo, de notória produção no país.

        Art.21 - No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do imposto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de Política Aduaneira publicará a relação dos produtos com similar nacional.

CAPÍTULO IV -
Cálculo e Recolhimento do Imposto

        Art.22 - O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.

        Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.

        Parágrafo único. No caso do parágrafo único do artigo 1°, a mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que autoridade aduaneira apurar a falta ou dela tiver conhecimento.

        Art.24 - Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.

       Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 7.683, de 1988)       

        Art.25 - Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art.60. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 

        Parágrafo único. Quando a alíquota for específica, o montante do imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado.

        Art.26 - Na transferência de propriedade ou uso de bens prevista no art.11, os tributos e gravames cambiais dispensados quando da importação, serão reajustados pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia e das taxas de depreciação estabelecidas no regulamento.

        Art.27 - O recolhimento do imposto será realizado na forma e momento indicados no regulamento.

CAPÍTULO V -
Restituição

        Art.28 - Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:

        I - quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;

        II - quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.

        § 1º - A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.

        § 2º - As reclamações do importador quanto a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.

        Art.29 - A restituição será efetuada, mediante anulação contábil da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, ao reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Nacional, autorizará a entrega da importância considerada indevida.

        § 1º - Quando a importância a ser restituída for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) o chefe da repartição aduaneira recorrerá de ofício para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

        § 2º - Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a importância da restituição será classificada em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a decisão do Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

        Art.30 - Na restituição de depósitos, que também poderá processar-se de ofício, a importância da correção monetária, de que trata o art.7º, § 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecerá igualmente ao que dispõe o artigo anterior.

CAPÍTULO VI -
Contribuintes e Responsáveis

       Art.31 - É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        III - o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Parágrafo único.  É responsável solidário: .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)

        d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)

TÍTULO II -
Controle Aduaneiro

CAPÍTULO I -
Jurisdição dos Serviços Aduaneiros

        Art.33 - A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange:

        I - zona primária - compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados;

        II - zona secundária - compreendendo a parte restante do território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.

        Parágrafo único. Para efeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência e a circulação de mercadoria estarão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e restrições que forem prescritas no regulamento.

        Art.34 - O regulamento disporá sobre:

        I - registro de pessoas que cruzem as fronteiras;

        II - apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;

        III - controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;

        IV - apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.

        Art.35 - Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.

        Art. 36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.

        § 2º - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

CAPÍTULO II -
Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Veículos

        Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 4o A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput. (Renumerado do Parágrafo único com nova pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        Art.38 - O regulamento estabelecerá as normas de disciplina aduaneira a que ficam obrigados os veículos, seus tripulantes e passageiros na zona primária, ou quando sujeitos à fiscalização.

        Art.39 - A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.

        § 1º - O manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria.

        § 2º - O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.

        § 3º - O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.40 - A autoridade aduaneira disciplinará o funcionamento de lojas, bares e semelhantes, instalados em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legislação aduaneira.

        Art.41 - Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:

        I - ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;

        II - houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;

        III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.

        Art.42 - A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares.

        Art.43 - O disposto neste Capítulo se aplica igualmente aos veículos militares utilizados no transporte de mercadoria.

Seção I

Despacho Aduaneiro
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.45 - As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.46 - Além da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 1º - O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 2º - O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.47 - Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.48 - Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.49 - O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988)

        Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        Art.51 - Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 1º - Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.52 - O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.53 - O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Seção II -
Conclusão do Despacho

        Art.54 - A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

CAPÍTULO IV -
Normas especiais de controle aduaneiro das mercadorias

Seção I -
Mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes

        Art.55 - A mercadoria lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio das embarcações ou de medidas de segurança de sua navegação, e a que seja recolhida em águas territoriais, deverá ser encaminhada à repartição aduaneira mais próxima.

        § 1º - Aplica-se a norma deste artigo, no que couber:

        a) à mercadoria lançada ao solo ou às águas territoriais, por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência;

        b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.

        § 2º - A disposição deste artigo alcança apenas o veículo em viagem internacional, salvo quanto à mercadoria estrangeira sob regime de trânsito aduaneiro.

        Art.56 - A repartição aduaneira fará notificar o proprietário da mercadoria para despachá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como abandonada.

        Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados não modifica a figura de abandono em que incorrer a mercadoria, na forma deste artigo, salvo se proposta perante a autoridade judicial.

        Art.57 - A pessoa que entregar mercadoria nas condições deste Capítulo fará jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta pública.

SEÇÃO II -
Mercadoria Abandonada

        Art.58 - Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:

        I - 30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;

        II - 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;

        III - 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;

        IV - 30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.

        § 1º - A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.

        § 2º - Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.

        Art.59 - Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho fica obrigado ao pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o dos gravames que seriam devidos se a mercadoria fosse regularmente despachada para consumo.

SEÇÃO III -
Mercadoria Avariada e Extraviada

        Art.60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais:

        I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;

        II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria. 

       Parágrafo único. O dano ou avaria e o extravio serão apurados em processo, na forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em conseqüência, deixarem de ser recolhidos.

SEÇÃO IV -
Remessas Postais Internacionais

        Art.61 - As normas deste Decreto-Lei aplicam-se, no que couber, às remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos internacionais pertinentes.

SEÇÃO V -
Cabotagem

        Art.62 - O regulamento disporá sobre as cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos nacionais.

CAPÍTULO V -
Leilões

        Art.63 - Será vendida em leilão realizado pela repartição aduaneira, na forma do regulamento:

        a) a mercadoria abandonada, nos termos do art.58, se não for despachada no prazo que o regulamento fixar;

        b) a mercadoria a cujo proprietário tenha sido aplicada a pena de perda.

        § 1º - A venda será determinada pelo Chefe da repartição aduaneira, depois de findo administrativamente o processo fiscal.

        § 2º - Poderá ser vendida a qualquer tempo a mercadoria perecível e a susceptível de danos causados por agentes externos.

        § 3º - Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o produto da venda ficará em depósito até decisão final.

        § 4º - Será publicado no órgão oficial ou, na falta deste, no órgão de maior circulação, ou, ainda, afixado na repartição, em local acessível ao público, edital anunciando o leilão, com indicação do local, dia e hora da sua realização em primeira, segunda e terceira praças e das espécies de mercadorias que serão oferecidas à licitação. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)

        § 5º - O edital será publicado ou afixado com a antecedência mínima de oito dias da data da realização do leilão e dele deverão constar as condições, exigências e sanções estabelecidas em lei ou regulamento e, quando for julgado necessário para orientação dos interessados, o estado em que serão vendidas as espécies arroladas no edital. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)

        § 6º - Quando se tratar de leilão de acentuado interesse comercial, dada a qualidade, quantidade, variedade e valor das mercadorias especificadas no edital, poderá o chefe da repartição autorizar a publicação de nota resumida anunciando a sua realização, desde que existam recursos para atender as respectivas despesas. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)

        § 7º - O leilão poderá ser substituído, na forma do regulamento, por venda efetuada mediante concorrência pública, reservado à autoridade aduaneira o direito de anular qualquer concorrência, por despacho justificado, se houver justa causa. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)

        § 8º - A venda em leilão ou concorrência pública poderá, quando for mais conveniente para os interesses da Fazenda Nacional, ser promovida em qualquer outra repartição, nos termos das normas baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967)

        Art.64 - A mercadoria que, pela sua natureza e quantidade, não se prestar para a utilização própria de sua espécie ou para transformação em condições do aproveitamento econômico, poderá ser doada a entidades educacionais ou de assistência social, na conformidade de instruções do Departamento de Rendas Aduaneiras.

        Art.65 - Enquanto não se efetuar a venda, a mercadoria abandonada poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizadas, previamente, as despesas realizadas.

        Parágrafo único. A exclusão de praça somente será admitida duas vezes.

        Art.66 - A autoridade aduaneira adotará as cautelas convenientes para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional.

        Art.67 - A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada.

        Art.68 - As mercadorias arroladas para leilão serão levadas a três praças e só serão consideradas arrematadas se na primeira praça o maior lance atingir o valor da avaliação, na segunda, o valor estipulado para a primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda com redução de 20%. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)

        Parágrafo único. Se não houver licitante em nenhuma das praças ou ofertas na terceira não atingirem o limite mínimo fixado neste artigo, o chefe da repartição dará conhecimento do fato ao Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, para que este adote as providências que julgar mais convenientes aos interesses da Fazenda Nacional, seja determinando a realização de novo leilão, seja mandando proceder a nova avaliação em bases que se ajustem ao valor mínimo fixado para a segunda praça, ou, ainda, quando as circunstâncias o permitirem, autorizando a realização do leilão em outra repartição aduaneira. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)

        Art.69 - Quando levada a leilão mercadoria que responda, também, pelo pagamento de armazenagem, ao depositário, caberá agir, pelos meios próprios, contra o importador da mercadoria, para ressarcir-se de eventual diferença não coberta pelo saldo do produto da venda, respeitado o disposto no art.170.

        § 1º - Não sendo conhecido o importador da mercadoria abandonada, o produto da venda será adjudicado ao depositário da mercadoria até o limite do valor da armazenagem correspondente.

        § 2º - No caso do parágrafo anterior, o saldo apurado será adjudicado à Fazenda Nacional, como renda extraordinária.

        Art.70 - Nos leilões aduaneiros somente serão admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e a liberação da mercadoria arrematada somente será feita a contribuintes que comprovem, com documento hábil, não terem, no biênio anterior à realização do leilão, incorrido em sanções decorrentes da prática de delito, contravenção ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certidão consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da repartição referentes aos pretendentes à licitação. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)

       § 1º - No caso de mercadoria em unidade ou em diminuta quantidade, sem destinação comercial, poderão ser admitidas a licitar as pessoas naturais, atendidas as instruções que nesse sentido forem baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)

       § 2º - Ficam excluídos da faculdade prevista no parágrafo anterior os funcionários públicos com exercício em repartição aduaneira, as pessoas interessadas na ação fiscal, os responsáveis incriminados no processo em que houver sido aplicada a pena da perda da mercadoria levada a leilão, bem como os despachantes aduaneiros, os corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.(Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967)

TÍTULO III -
Regimes Aduaneiros Especiais

CAPÍTULO I -
Disposições Gerais

        Art.71 - Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 4º - A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)   

        § 5º - O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-Lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 6º - Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.72 - Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 1º - No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 2º - O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 3º - O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

CAPÍTULO II -
Trânsito Aduaneiro

        Art.73 - O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

        Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, o regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.

        Art.74 - O termo de responsabilidade para garantia de transporte de mercadoria conterá os registros necessários a assegurar a eventual liquidação e cobrança de tributos e gravames cambiais.

        § 1º - A mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.

        § 2º - Considerada a natureza do meio de transporte utilizado, o regulamento poderá estabelecer outras medidas de segurança julgadas úteis a permitir, no ponto de destino ou de saída do território aduaneiro, a identificação da mercadoria.

        § 3º - É facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo.

CAPÍTULO III -
Importações Vinculadas à Exportação

        Art.75 - Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.

        § 1º - A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:

        I - garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;

        II - utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;

        III - identificação dos bens.

        § 2º - A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

        § 3º - A disposição do parágrafo anterior somente se aplica aos bens de pessoa que entrar no país em caráter temporário.

        Art.76 - O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá disciplinar, com a adoção das cautelas que forem necessárias a entrada dos bens a que se refere o § 2º do artigo anterior, quando importados por brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que entre no país em viagem temporária.

        Art.77 - Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares.

        Art.78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:

       I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;

        II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

        III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. (Vide Lei nº 8.402, de 1992)

        § 1º - A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da importância correspondente, a ser ressarcida em importação posterior.

        § 2º - O regulamento estabelecerá limite mínimo para aplicação dos regimes previstos neste capítulo.

        § 3º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.

CAPÍTULO IV -
Entreposto Aduaneiro

        Arts. 79 a 88.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)

CAPÍTULO V -
Entreposto Industrial

        Art.89 - O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art.78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.

        Art.90 - A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condições básicas, conforme dispuser o regulamento:

        I - prazo da concessão;

        II - quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;

        III - percentagem mínima da produção total a ser obrigatoriamente exportada.

        § 1º - O regime de entreposto industrial será aplicado a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.

        § 2º - Findo o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.

        § 3º - O regulamento disporá sobre as medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas     Aduaneiras.

        § 4º - Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos III e IV.

        Art.91 - No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transformação ou elaboração, o imposto será cobrado segundo a espécie e quantidade das matérias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.

CAPÍTULO VI -
Exportação Temporária

        Art.92 - Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 4º - A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto. (Parágrafo único renumerado para § 4º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

CAPÍTULO VII -
Outros Regimes
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.93 - O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

TÍTULO IV -
Infrações e Penalidades

CAPÍTULO I -
Infrações

        Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.

        § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.

        § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

        Art.95 - Respondem pela infração:

        I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

        II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

        III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

        IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.

        V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)

CAPÍTULO II -
Penalidades

SEÇÃO I -
Espécies de Penalidades

        Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

        I - perda do veículo transportador;

        II - perda da mercadoria;

        III - multa;

        IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.

SEÇÃO II -
Aplicação e Graduação das Penalidades

        Art.97 - Compete à autoridade julgadora:

        I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;

        II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

        Art.98 - Quando a pena de multa for expressa em faixa variável de quantidade, o chefe da repartição aduaneira imporá a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária.

        Art.99 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

        § 1º - Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

        § 2º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.

        Art.100 - Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

        Art.101 - Não será aplicada penalidade - enquanto prevalecer o entendimento - a quem proceder ou pagar o imposto:

        I - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal inclusive de consulta, seja o interessado parte ou não;

        II - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;

        III - de acordo com interpretação fiscal constante de circular, instrução, portaria, ordem de serviço e outros atos interpretativos baixados pela autoridade fazendária competente.

        Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        § 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.103 - A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regularização cambial nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial.

SEÇÃO III -
Perda do Veículo

        Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

        I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

        II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;

        III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

        IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

        V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

        VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:

        Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;

        II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.

Seção IV -
Perda da Mercadoria

        Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

        I - em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

        II - incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

        III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

        IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

        V - nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

        VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

        VII - nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

        VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

        IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do     art.58;

        X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação     regular;

        XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

        XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

        XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13;

        XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

        XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

        XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/1980)

        XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;

        XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

        XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.

Seção V -
Multas

        Art.106 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:

        I - de 100% (cem por cento):

        a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de     tributos;

        b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;

        c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;

        d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;

        II - de 50% (cinqüenta por cento):

        a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;

        b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;

        c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial;   (Revogada pela Medida Provisória nº 320, 2006)

        d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;

        III - de 20% (vinte por cento):

        b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;

        IV - de 10% (dez por cento):

        b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;

        c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;

        § 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

        § 2º - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

        a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas); (Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

        b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.(Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

        Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;

        b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

        c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

        d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

        e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

        f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;

        V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        VII - de R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

        b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;

        c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

        d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;

        e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

        f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e

        g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;

        VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;

        b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;

        c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

        d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e

        e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;

        IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        X - de R$ 200,00 (duzentos reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

        b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e

        c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e

        XI - de R$ 100,00 (cem reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e

        b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.

        § 1o O recolhimento das multas previstas nas alíneas e, f e g do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 2o As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        Art.108 - Aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.

        Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.

        Art.110 - Todos os valores expressos em cruzeiros, nesta Lei, serão atualizados anualmente, segundo os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

        Art.111 - Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas.

        Parágrafo único. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104.  

        Parágrafo único.  Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do art. 104.(Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)

        Art.112 - No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea "d" do inciso II do art.106, os tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume idêntico ao do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não descarregado.

        Parágrafo único. Se à declaração corresponder mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira, sendo impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o cálculo se fará pela alíquota mais elevada.

        Art.113 - No que couber, aplicam-se as disposições deste Capítulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, documentação, carga, tripulantes e passageiros.

        Art.114 - No caso de o responsável pela infração conformar-se com o procedimento fiscal, poderão ser recolhidas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do art.106 bem como no art.108.

        Parágrafo único. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, será instaurado processo fiscal, na forma do art.118.

        Art.115 - Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106, quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o art.23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

        § 1º - Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.

        § 2º - Exclui-se da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do art.107.

Seção VI -
Proibição de Transacionar

        Art.116 - O devedor, inclusive o fiador, declarado remisso, é proibido de transacionar, a qualquer título, com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.

        § 1º - A declaração da remissão será feita pelo órgão aduaneiro local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado, perante a autoridade judicial, ação anulatória de ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição competente de seu domicílio fiscal.

        § 2º - No caso do parágrafo anterior, o chefe da repartição fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali marcado, publicando a decisão no órgão oficial, ou, na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, sem prejuízo da sua afixação em lugar visível do prédio da repartição.

        Art.117 - No caso de reincidência na fraude punida no parágrafo único do art.108 e no inciso II do art.60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação que lhe dá o art.169 deste Decreto-Lei, o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras:

        I - suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de declaração apresentada pelo infrator;

        II - aplicará a proibição de transacionar à firma ou sociedade estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a prática do ato.

TÍTULO V -
Processo Fiscal

CAPÍTULO I -
Disposições Gerais

        Art.118 - A infração será apurada mediante processo fiscal, que terá por base a representação ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro ou Guarda Aduaneiro, observadas, quanto a este, as restrições do regulamento.

        Parágrafo único. O regulamento definirá os casos em que o processo fiscal terá por base a representação.

        Art.119 - São anuláveis:

        I - o auto, a representação ou o termo:

        a) que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, ressalvados, quanto à identificação deste, nos casos de abandono da mercadoria pelo próprio infrator;

        b) lavrado por funcionário diferente do indicado no art.118;

        II - a decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.

        Parágrafo único. A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos termos do regulamento.

        Art.120 - A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam diretamente ou dele sejam conseqüência.

        Art.121 - Nas fases de defesa, recurso e pedido de reconsideração, dar-se-á vista do processo ao sujeito passivo de procedimento fiscal.

        Art.122 - Compete o preparo do processo fiscal à repartição aduaneira com jurisdição no local onde se formalizar o procedimento.

        Art.123 - O responsável pela infração será intimado a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do procedimento fiscal, prorrogável por mais 10 (dez) dias, por motivo imperioso, alegado pelo interessado.

Parágrafo único. Se o término do prazo cair em dia em que não haja expediente normal na repartição, considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

        Art.124 - A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:

        I - pessoalmente;

        II - através do Correio, pelo sistema denominado "AR" (Aviso de Recebimento);

        III - mediante publicação no "Diário Oficial" da União ou do Estado em que estiver localizada a repartição ou em jornal local de grande circulação;

        IV - por edital afixado na portaria da repartição.

        § 1º - Omitida a data no recibo "AR" a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notificação no Correio.

        § 2º - O regulamento estabelecerá os prazos, não afixados neste Decreto-Lei, para qualquer diligência.

        Art.125 - A competência para julgamento do processo fiscal será estabelecida no regulamento.

        Art.126 - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de ofício ou por provocação do interessado ou funcionário.

        Art.127 - Proferida a decisão, dela serão cientificadas as partes, na forma do art.124.

CAPÍTULO II -
Pedido de reconsideração e recurso

        Art. 128 - Da decisão caberá:

        I - em primeira ou segunda instância, pedido de reconsideração apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá simultâneamente com o da interposição do recurso, quando fôr o caso;

        II - recurso:

        a) voluntário, em igual prazo, mediante prévio depósito do valor em litígio ou prestação de fiança idônea, para o Conselho Superior de Tarifa;

        b) de ofício, na própria decisão ou posteriormente em nôvo despacho, quando o litígio, de valor superior a Cr$500.000 (quinhentos mil cruzeiros), fôr decidido a favor da parte, total ou parcialmente.

        Parágrafo único. No caso de restituição de tributo, o recurso será interposto para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, impondo-se o de ofício quando o litígio fôr de valor superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

        Art.129 - O recurso terá efeito suspensivo se voluntário, ou sem ele no de ofício.

        § 1º - No caso de apreensão julgada improcedente, a devolução da coisa de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de ofício, dependerá de prévia observância da norma prevista no § 2º do art.71.

        § 2º - Não interposto o recurso do ofício cabível, cumpre ao funcionário autor do procedimento fiscal representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a medida.

        Art.130 - Ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, compete à instância superior julgar da perempção do recurso.

CAPÍTULO III -
Disposições Especiais

        Art.131 - Na ocorrência de fato punível com a perda do veículo ou da mercadoria, proceder-se-á, de pleno, à apreciação.

        § 1º - A coisa apreendida será recolhida à repartição aduaneira, ou à ordem de sua chefia, a depósito alfandegado ou a outro local, onde permanecerá até que a decisão do processo fiscal lhe dê o destino competente.

        § 2º - O regulamento disporá sobre as cautelas e providências que a autoridade aduaneira poderá adotar na ocorrência de apreensão, mencionando os casos em que se admite o depósito e quais as obrigações do depositário.

§ 3º - A perícia que se impuser, para qualquer fim, em mercadoria apreendida, será feita no próprio depósito da repartição aduaneira, quando solicitada ou determinada pela autoridade competente.

        Art.132 - Na apuração de infração verificada no serviço de remessas postais internacionais serão observadas, além das normas deste Decreto-Lei e do seu regulamento, a legislação especial pertinente à espécie.

        Art.133 - Será considerada inexistente a denúncia que não determine de modo preciso a infração e o infrator ou que não identifique o denunciante pelo nome e endereço.

        Art.134 - A autoridade julgadora poderá, de pleno, em despacho fundamentado, sustar o prosseguimento do processo que se origine de representação ou auto lavrado com apoio em erro de fato.

        § 1º - No caso deste artigo, a autoridade cientificará o autor do feito e relacionará os despachos proferidos, submetendo-os, trimestralmente, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, que, se discordar da orientação adotada, determinará o prosseguimento do processo.

        § 2º - Se não cumprido o disposto no parágrafo anterior, o funcionário que firmar o auto ou a representação requererá à autoridade para que proceda na forma ali determinada.

        Art.135 - Considera-se findo o processo fiscal de que não caiba recurso na via administrativa.

        Art.136 - Sem prejuízo do disposto no art.114, a apuração das infrações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV e o inciso V do art.106, não interromperá o despacho da mercadoria, nem impedirá seu final desembaraço.

        Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as cautelas a serem observadas no caso de desembaraço previsto neste artigo.

TÍTULO VI -
Decadência e Prescrição
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

CAPÍTULO ÚNICO -
Disposições Gerais

        Art.138 - O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Parágrafo único. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.139 - No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração.

        Art.140 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        Art.141 - O prazo a que se refere o artigo anterior não corre: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

        II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

TÍTULO VII -
Organização Aduaneira

CAPÍTULO I -
Departamento de Rendas Aduaneiras

        Art.142 - A Diretoria das Rendas Aduaneiras fica transformada no Departamento de Rendas Aduaneiras.

        Art.143 - Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete:

        I - dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em todo o território aduaneiro, os serviços de aplicação das leis fiscais relativas aos tributos federais que incidem sobre importação e exportação de mercadoria;

        II - exercer, na esfera de sua competência, as demais atribuições que lhe forem outorgadas pela legislação de câmbio e comércio exterior;

        III - promover o controle e a fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;

        IV - executar ou promover a execução dos serviços de análises, exames e pesquisas químicas e tecnológicas, indispensáveis à identificação e classificação de mercadorias, para efeitos fiscais;

        V - dirigir, controlar, orientar e executar os serviços de prevenção e repressão das fraudes aduaneiras, elaborando os respectivos planos;

        VI - interpretar as leis e regulamentos relacionados com a matéria de suas atribuições e decidir os casos omissos;

        VII - instaurar e preparar processos relativos às infrações aduaneiras;

        VIII - julgar os processos fiscais sobre matéria de suas atribuições, inclusive os de consulta quanto a tributos que incidam sobre mercadoria importada, os de restituição de tributos aduaneiros, os de reconhecimento de danos ou avarias ou extravio de     mercadorias, os de infração de obrigações acessórias e sobre outras matérias que venham a ser incluídas na sua competência;

        IX - expedir atos de designação e dispensa de chefes das repartições subordinadas, de despachantes aduaneiros e corretores de navios, seus ajudantes e prepostos;

        X - rever e adotar modelos de formulários para uso das repartições aduaneiras;

        XI - disciplinar o tratamento aduaneiro aplicando à navegação, inclusive área, e ao tráfego de veículo através da fronteira, bem como em relação à respectiva tripulação, carga e passageiros;

        XII - estabelecer rota para o veículo terrestre utilizado no trânsito ou reexportação de mercadoria estrangeira destinada ao exterior;

        XIII - dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em porto não organizado e em outras áreas em situação semelhante, o serviço de capatazia.

        Art.144 - O Departamento de Rendas Aduaneiras contará, para o exercício de suas atribuições, com órgãos regionais de supervisão e controle e com órgãos locais de execução, vigilância e fiscalização.

        Art.145 - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alfândegas, Postos Aduaneiros e outras repartições nos locais onde essa medida se impuser, bem como a extinguir as repartições aduaneiras cuja manutenção não mais se justifique.

        Parágrafo único. As atuais Mesas de Rendas, Agências Aduaneiras, Registros Fiscais e Postos Fiscais serão, se justificada sua manutenção, transformados em Alfândegas, Postos Aduaneiros ou outras repartições.

        Art.146 - O Laboratório Nacional de Análises passa a integrar o Departamento de Rendas Aduaneiras.

        Art.147 - A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição dos órgãos do Departamento de Rendas Aduaneiras serão fixados no Regimento a ser baixado pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II -
Conselho de Política Aduaneira

        Art.148 - São membros do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representação governamental a que se refere a alínea "b" do art.24 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

        Art.149 - Fica ampliada para 2 (dois) membros efetivos a representação das Confederações Nacionais dos Trabalhadores.

        Art.150 - O art.29 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

" O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo."

        Art.151 - São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente do Conselho de Política Aduaneira, de que tratam a alínea "a" do art.24, e seu § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e restaurada a equivalência dos símbolos do cargo fixados no art.28 da mesma Lei.

        Art.152 - Além do pessoal de sua lotação, o Conselho de Política Aduaneira poderá contar com outros servidores que forem postos à sua disposição pelo Ministro da Fazenda ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

        Art.153 - Aos servidores em exercício no Conselho de Política Aduaneira poderá ser concedida a gratificação prevista no inciso IV do art.145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

        Art.154 - O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:

        I - alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classificação;

        II - reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a respectiva linguagem;

        III - alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.

        Parágrafo único. As eventuais alterações de alíquota, decorrentes da adoção de nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo previstos no art.3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

CAPÍTULO III -
Comitê Brasileiro de Nomenclatura

        Art.155 - A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:

        I - nas operações de exportação e importação;

        II - no comércio de cabotagem por vias internas;

        III - na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;

        IV - nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.

        Art.156 - É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:

        I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

        II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;

        III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;

        IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;

        V - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

        VI - administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

        VII - estabelecer critérios e normas de classificação, para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1971)

        Art. 157. O Comitê Brasileiro de Nomenclatura funcionará sob a presidência do Presidente do Conselho de Política Aduaneira e será integrado por 6 (seis) membros, especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, quatro dos quais dentre funcionários dos órgãos do Ministério da Fazenda diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

        Art.157 - O Comitê Brasileiro de Nomenclatura, funcionará sob a presidência do Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis) membros especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda, dentre funcionários de órgãos diretamente ligados à aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1971)

        § 1º - O Comitê disporá de uma Secretaria dirigida por um Secretário-Executivo e integrada por funcionários do Ministério da Fazenda, postos à sua disposição por solicitação do respectivo Presidente.

        § 2º - O Comitê poderá dispor de um Corpo Consultivo constituído de técnicos indicados pelo Plenário e credenciado pelo Presidente, com a finalidade de prestar assistência especializada nos diferentes setores da nomenclatura.

        Art.158 - O Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias destina-se ao custeio dos trabalhos de documentação, divulgação, análises e pesquisas necessárias ao cumprimento das atribuições do Comitê Brasileiro de Nomenclatura e será constituído:

        I - pelas dotações orçamentárias e créditos especiais que lhe forem destinados;

        II - pelo produto da venda ou assinatura de publicações editadas pelo Comitê;

        III - por dotações recebidas de instituições nacionais ou internacionais.

        § 1º - O Fundo será utilizado de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo Ministro da Fazenda.

        § 2º - O Presidente do Comitê poderá firmar, com órgãos da administração federal, órgãos e entidades internacionais, convênio para a execução dos seus serviços, inclusive publicação e divulgação de atos e trabalhos, mediante utilização dos recursos do Fundo.

        § 3º - Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano o Presidente encaminhará ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativas ao exercício anterior, acompanhada do pronunciamento do Comitê.

        Art.159 - A organização e o funcionamento do Comitê serão estabelecidos em regimento a ser expedido pelo Poder Executivo.

TÍTULO VIII -
Disposições Finais e Transitórias

        Art.160 - As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, que gozem de isenção de tributos, ficam obrigadas a dar preferência à compra do produto nacional, salvo prova de recusa ou incapacidade do fornecimento, em condições satisfatórias, conforme definido nos incisos I e II do art.18.

        Art.161 - A isenção prevista nos incisos IV e V do art.15, para a importação de automóvel, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículo de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias-primas e produtos intermediários, a norma do § 1º do art.7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

        Parágrafo único. O imposto sobre produtos industrializados será cobrado na forma do art.26, se a propriedade ou uso do automóvel for transferido, antes do prazo de 1 (um) ano, a pessoa que não goza do mesmo tratamento fiscal.

        Art.162 - Serão destinados ao Conselho de Política Aduaneira 5% (cinco por cento) dos recursos correspondentes ao Fundo de Reaparelhamento das Repartições Aduaneiras previsto no § 1º do art.66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para atender a despesas de funcionamento e reaparelhamento, inclusive quanto a encargos de material e de prestação de serviços técnicos e administrativos, publicações de trabalhos e divulgação de seus atos, e diligências e estudos necessários ao exercício de suas atribuições.

        Art.163 - A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art.66, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968, destinando-se, a contar daquela data, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do imposto de importação às aplicações previstas no § 1º daquele artigo. (Vide Decreto-Lei nº 414, de 1969)

        Art.164 - A isenção do imposto de importação prevista neste Decreto-Lei implica na isenção da taxa de despacho aduaneiro.

        Parágrafo único. Nos demais casos, somente haverá isenção da taxa quando expressamente prevista.

        Art.165 - O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, dependerá, sempre, de prévia fiança idônea ou depósito do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos.

        Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo.

        Art.166 - O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras e as funções gratificadas de chefia e assessoramento das repartições aduaneiras serão exercidas, privativamente, por Agentes Fiscais de Imposto Aduaneiro, desde que sejam de natureza fiscal ou técnica e guardem correlação com as atribuições da série de classes.

        Art.167 - A bagagem poderá ser classificada por capítulos, para aplicação de alíquota média, conforme dispuser o regulamento.

        Art.168 - Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos termos do art.124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, o saldo do produto da arrematação da mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor.

        Parágrafo único. O denunciante participará do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condições com o apreensor.

        Art.169 - Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

        I - importar mercadorias do exterior: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

        a) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.

        b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

        II - subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferença.

        III - descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente:  (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

        a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da Guia de Importação respectiva ou do documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

        1 - até 20 (vinte) dias:

        Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria.

        2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:

        Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

        b) embarque da mercadoria antes de emitida a Guia de Importação ou documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

        c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

        Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:

        1 - no caso da alínea "a": multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;

        2 - no caso da alínea "b": multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

        d) não compreendidos nas alíneas anteriores: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

        Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

        § 1º - Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea "a", do "caput" deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem Guia de Importação ou documento equivalente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 2º - As multas previstas neste artigo não poderão ser: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

        § 3º - Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

        § 4º - Salvo no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

        § 5º - A aplicação das penas previstas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

        I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

        II - não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;

        III - não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

        § 6 - Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do Imposto sobre a Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

        § 7º - Não constituirão infrações: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

        I - a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

        II - nos casos do inciso III do "caput" deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da Guia de Importação ou de documento equivalente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

        III - a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na Guia de Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

        Art.170 - Constitui infração cambial, punível com a multa de 30% (trinta por cento) do valor, a inobservância dos prazos regulamentares para a chegada, ao ponto de destino, da bagagem e bens dos passageiros, salvo quanto a objetos e roupas de uso pessoal, usados.

        Art.171 - A mercadoria estrangeira importada a título de bagagem, e que, por suas características e quantidades, não mereça tal conceito, fica sujeita ao regime da importação comum.

        Art.172 - Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:

        I - a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;

        II - a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.

        Art.173 - Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o Decreto nº 42.914, de 27 de dezembro de 1957, e a guia de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados.

        Art.174 - Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto-Lei, ficará revogada toda e qualquer isenção ou redução do imposto concedida por leis anteriores.

        Parágrafo único. Não estão compreendidas na revogação prevista neste artigo as isenções ou reduções:

        I - que beneficiem nominalmente entidades não industriais prestadoras de serviço público ou de assistência social, centros de pesquisas científicas e museus de arte;

        II - que beneficiem nominalmente entidades por prazo fixado em lei, vedada a prorrogação;

        III - prevista na legislação específica de órgãos federais incumbidos por lei da execução de programas regionais de desenvolvimento econômico, da execução da política e programas de energia nuclear, de energia elétrica, petróleo e carvão;

        IV - previstas nas Leis nºs 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de 1963, e 5.174, de 27 de outubro de 1966; (Alterado pelo Decreto-Lei nº 164, de 1967)

        V - previstas na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, não especificamente modificadas ou revogadas por este Decreto-Lei.

        Art.175 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros) destinado a atender, nos exercícios de 1967 a 1969, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento e à reestruturação do Conselho de Política Aduaneira e do Departamento de Rendas Aduaneiras, inclusive as decorrentes do provimento das funções gratificadas de chefia, assessoramento e de secretariado, a serem criadas.

        Parágrafo único. O crédito especial de que trata este artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

        Art.176 - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste Decreto-Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

        Art.177 - Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta) dias da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior, as seguintes disposições legais e regulamentares: Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas; Decretos nºs 12.328, de 27 de dezembro de 1916, 19.909, de 23 de abril e 1931; artigos 96 a 101 do Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934; Decretos-Leis nºs 300, de 24 de fevereiro de 1938, 8.644, de 11 de janeiro de 1946, 9.179, de 15 de abril de 1946, e 9.763, de 6 de setembro de 1946; art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953; artigos 5 e seu parágrafo único, 6 e seus parágrafos , 8º e seu parágrafo único, , 10, 12, 13, 14, 17, 33, 34 e 35, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e art.15 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro e 1962.

        Parágrafo único. O art.11 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 ficará revogado a partir da vigência da nomenclatura a que se refere o art.154 deste Decreto-Lei.

        Art.178 - Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967, salvo quanto às disposições que dependam de regulamentação, cuja vigência será fixada no regulamento.

        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966


Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002

 

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior

LIVRO II

DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto no 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62).

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei no 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2o e § 2o).

Art. 71. O imposto não incide sobre:

I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;

IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e

V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10).

§ 1o Na hipótese do inciso I do caput:

I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e

II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.

§ 2o A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 3o Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:

I - destruída por decisão da autoridade aduaneira;

II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou

III - liberada para redestinação para o exterior.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

§ 1o Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

§ 2o O disposto no § 1o não se aplica:

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

§ 3o Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2o, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.

Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):

I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 75.  A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. 

Seção II

Do Valor Aduaneiro

Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

Art. 78. Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

I - o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e

II - o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.

Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):

I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e

II - os custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.

Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):

I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e

III - o importador possa comprovar que:

a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e

b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:

I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e

II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

Art. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).

§ 1o Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.

§ 2o O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.

§ 3o Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.

Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):

I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e

II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.

Art. 83.  Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I - a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

II - as disposições do Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.

Seção III

Das Disposições Finais

Art. 84. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88):

I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II - preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

Art. 85. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial e, se obrigado à escrituração, os respectivos registros contábeis (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 86).

Art. 86. Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 87):

I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

II - verificar a existência, de fato, do vendedor.

Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item I, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).

Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item 2, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).

Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.

Art. 89. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 25, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO

Seção I

Da Alíquota do Imposto

Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 22).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 98 (Decreto-lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1o, § 2o); e

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100 (Decreto-lei no 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2o).

Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o).

Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei no 3.244, de 1957, art. 2o, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.434, de 1988, art. 9o).

Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 52).

Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7o).

Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Alfândegas (Decreto-lei no 1.154, de 1o de março de 1971, art. 3o).

Art. 95. Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável.

Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável. 

Seção II

Da Taxa de Câmbio

Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 24).

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106).

Seção III

Do Regime de Tributação Simplificada

Art. 98. O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o e § 2o).

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda:

I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 4o); e

II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 2o).

Art. 99. O disposto nesta Seção poderá ser estendido, às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o, parágrafo único).

Seção IV

Do Regime de Tributação Especial 

Art. 100. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, promulgada pelo Decreto no 1.765, de 1995). 

Art. 101. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

I - compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995); e

II - adquiridos em lojas francas de chegada, que excederem o limite de isenção estabelecido para bagagem de viajante (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 102. No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 1o, alínea "c", e § 2o).

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem assim estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 2o).

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 103. É contribuinte do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 104. É responsável pelo imposto:

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o);

II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o); ou

III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

Art. 105. É responsável solidário:

I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);

II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 28); e

V - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

§ 1o A Secretaria da Receita Federal poderá (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 80):

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e

II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

§ 2º  A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1º deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

Art. 106. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 27).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.

Art. 107. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.

Art. 108. O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Da Restituição

Art. 109. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:

I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, inciso I):

a) de cálculo;

b) na aplicação de alíquota; e

c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;

II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, inciso II);

III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei no 5.172, de 1966, art. 144); e

IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei no 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.

Art. 110. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei no 5.172, de 1966, art. 167).

Art. 111.  A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 2o).

Seção II

Da Compensação

Art. 112.  O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 1º  A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 2º  A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 3º  O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, alínea "b", com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 4º  Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do previsto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 5º  A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO VIII

DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 113. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).

Art. 114. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.

Art. 115. Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei no 8.032, de 1990, art. 6o).

Art. 116. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 8o).

§ 1o Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 9o).

§ 2o Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.

Art. 117. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, e Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 2o).

Art. 118. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.

Art. 119. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12, e Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II).

Seção II

Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução

Art. 120. O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei no 5.172, de 1966, art. 179).

§ 1o O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, § 2o).

§ 2o A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.

§ 3o O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.

§ 4o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 12).

Art. 121. Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis.

Art. 122. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário. 

Seção III

Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

Art. 123. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);

II - após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 (Decreto-lei no 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1o); e

III - após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos.

Art. 124. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.

Art. 125. Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 26).

§ 1o A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 1.559, de 1977, art. 1o):

I - de mais de 12 e até 24 meses, trinta por cento; e

II - de mais de 24 e até 36 meses, setenta por cento.

§ 2o A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 26, e Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2o, §§ 1o e 3o):

I - de mais de 12 e até 24 meses, vinte e cinco por cento;

II - de mais de 24 e até 36 meses, cinqüenta por cento;

III - de mais de 36 e até 48 meses, setenta e cinco por cento; e

IV - de mais de 48 e até 60 meses, noventa por cento.

§ 3o Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.

Art. 126. Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.

§ 1o Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

§ 2o Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1o, a autoridade aduaneira solicitará assistência técnica, nos termos do art. 722.

Art. 127. Não será concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar comprovado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.

Art. 128. No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 123, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2o do art. 126.

Art. 129. Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.

Art. 130. Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do art. 123.

Seção IV

Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens

Art. 131. A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 12).

Art. 132. A comprovação a que se refere o art. 131 será feita, quando necessária, com assistência técnica, nos termos do art. 722.

Art. 133. Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação.

Parágrafo único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 126.

Art. 134. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do art. 123, contado da data do registro da correspondente declaração de importação. 

Seção V

Das Isenções e das Reduções Diversas

Art. 135. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "a", e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso IV);

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "b", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "c", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "d", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

e) pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV); e

II - aos casos de:

a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "a", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "b", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "c", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "d", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

e) bens adquiridos em loja franca, no País (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea "b", Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "f", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "g", e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4o da Lei no 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art. 7o do Decreto-lei no 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "h", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "j", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "l");

1) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "m");

m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei no 8.032, de 1990, art. 4o);

n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34);

o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70);

p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei no 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1o);

q) materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia (Lei no 5.172, de 1966, art. 98, e Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997);

r) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);

s) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1o);

t) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8o).

Parágrafo único. As isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.

Art. 136. É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de (Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o e § 1o):

I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;

II - ônibus;

III - caminhões;

IV - reboques e semi-reboques;

V - chassis com motor;

VI - carrocerias;

VII - tratores rodoviários para semi-reboques;

VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;

IX - máquinas rodoviárias; e

X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.

Seção VI

Dos Termos, Limites e Condições

Subseção I

Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,

dos Municípios e das Respectivas Autarquias

Art. 137. A isenção às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios, aplica-se a:

I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício;

II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País; e

III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.

Art. 138. A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 137, observadas as condições ali estabelecidas.

Subseção II

Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social

Art. 139. A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, e Lei no 9.532, de 1997, art. 12, § 2o):

I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o);

II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;

III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4o, e Lei no 5.172, de 1966, arts. 9o, inciso IV, alínea "c", e 14, § 2o);

V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º; e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea "c", com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1º e 14, § 2º); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e

IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

§ 1o Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, § 2o).

§ 2o A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:

I – ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;

II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e

III - ao Ministério da Previdência e Assistência Social, se a importação for efetuada por instituição de assistência social. 

Subseção III

Das Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares,

das Representações de Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes

Art. 140. A isenção referida nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 será aplicada aos bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis.

§ 1o Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que se refere o caput:

I - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e

II - outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.

§ 2o A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos no 56.435, de 8 de junho de 1965, e no 61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.

§ 3o A isenção de que trata este artigo não se aplica a funcionário consular honorário.

Art. 141. A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 140, nos termos ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário.

Parágrafo único. Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.

Art. 142. A isenção referida nos arts. 140 e 141, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 161).

Parágrafo único. Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 106, inciso II, "a", e 161, parágrafo único).

Art. 143. Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 105, inciso XIII).

Parágrafo único. Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-lei no 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3o, § 2o).

Art. 144. Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 106, inciso II, "a").

§ 1o A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 142, depois de decorrido um ano da sua aquisição.

Subseção IV

Das Instituições Científicas e Tecnológicas

Art. 145. A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei no 8.010, de 1990, art. 1o).

Parágrafo único.  A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III; e Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 29, inciso IV). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 146. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o).

§ 1o A quota global de importações será distribuída e controlada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, § 2o).

§ 2o As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, § 1o):

I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou

II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.

Subseção V

Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos

Art. 147. A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:

I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16); e

II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o).

§ 1o A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16).

§ 2o O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 3o):

I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;

II - em jornais e revistas de propaganda; e

III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.

§ 3o O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.

Art. 148. O papel importado com isenção poderá:

I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 147; ou

II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 147, na impressão de publicações de terceiros.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.

Art. 149. Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do art. 147 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1o Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 148, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.

§ 2º  O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 150. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, §§ 4o e 5o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 2o):

I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;

III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

Subseção VI

Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial

Art. 151. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea "b" do inciso II do art. 135:

I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e

II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos).

Subseção VII

Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física

Art. 152. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o e inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93).

§ 1o O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a cem dólares dos Estados Unidos, ou o equivalente em outra moeda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93).

§ 2o A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o e parágrafo único).

Subseção VIII

Da Bagagem

Art. 153. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

I - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem assim para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais;

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e

III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

§ 1o Excluem-se do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

§ 2o Os bens a que se refere o § 1o poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Art. 154. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

§ 1o A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

§ 2o A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

§ 3o O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

§ 4o Excetuam-se do disposto no § 3o os objetos de uso pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). 

Art. 155. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

I - roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

II - livros, folhetos e periódicos; e

III - outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (art. 237 da Constituição; art. 1o do Decreto-Lei no 2.120, de 1984). (Redação dada pelo Decreto nº 5.431, de 2005)

§ 1o A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

§ 2o No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 5o).

Art. 156. Os bens trazidos pelo viajante, compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção, estarão sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100.

Art. 157. A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Parágrafo único. A bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e

II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.

Art. 158. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Parágrafo único. A bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros países, e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro, terá o tratamento previsto no art. 155 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Art. 159. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 171):

I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 153; ou

II - sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.

Art. 160. Sem prejuízo do disposto no art. 155, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

§ 1o O gozo da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

§ 2o Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Art. 161. Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 160, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea "h", e § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 1o):

I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao País;

II - o regresso ao País decorra de convite do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e

III - o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

Art. 162. Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Art. 163. Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 8o). 

Art. 164. A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 6o).

  

Art. 165. Poderá ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.

Art. 166 A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Subseção.

Subseção IX

Dos Bens Adquiridos em Loja Franca

Art. 167. A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135, será aplicada com observância do disposto nos arts. 424 a 427 e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea "a" c/c Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).

Subseção X

Do Comércio de Subsistência em Fronteira

Art. 168. A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, "b", Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "f", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).

Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.

Subseção XI

Do Drawback na Modalidade de Isenção

Art. 169. A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III).

Subseção XII

Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das

Matérias-Primas para sua Produção

Art. 170. A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).

§ 1o A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o ):

I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou

II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional.

§ 2o A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).

§ 3o Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).

Art. 171. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 170, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).

Subseção XIII

Das Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo,

Revisão e Manutenção de Aeronaves e de Embarcações

Art. 172.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

§ 2º  Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

Subseção XIV

Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida

Art. 173. A isenção do imposto referida na alínea "j" do inciso II do art. 135, aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.

Subseção XV

Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio

Art. 174. A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 472 a 481.

Subseção XVI

Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental

Art. 175. A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 453 e 464, respectivamente.

Subseção XVII

Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras

para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes

Art. 176. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.218, de 1991, art. 34).

Parágrafo único. O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei no 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).

Subseção XVIII

Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais

Art. 177. A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei no 8.383, de 1991, art. 70).

§ 1o A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei no 8.383, de 1991, art. 70, § 1o).

§ 2o É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei no 8.383, de 1991, art. 70, § 2o).

§ 3o A importação das mercadorias objeto da isenção sujeita-se a licenciamento automático e a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.383, de 1991, art. 70, § 3o).

Subseção XIX

Dos Objetos de Arte

Art. 178. A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei no 8.961, de 1994, art. 1o).

Parágrafo único. Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei no 8.961, de 1994, art. 1o).

Subseção XX

Dos Bens Destinados à Construção do Gasoduto Brasil-Bolívia

Art. 179. A isenção do imposto na importação dos bens destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia aplica-se exclusivamente a materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 1, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997).

§ 1o A isenção de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, durante o período compreendido entre a data de início da construção do gasoduto, e a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte acordada (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 3, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997).

§ 2o Compete ao Ministério das Minas e Energia informar à Secretaria da Receita Federal a data em que for alcançada a capacidade a que se refere o § 1o.

Subseção XXI

Das Partes, Peças e Componentes Destinados ao Emprego na Conservação e Modernização de Embarcações

Art. 180. A isenção do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro será reconhecida somente se os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 11).

Subseção XXII

Dos Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos

Art. 181. A isenção do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei no 9.643, de 1998, art. 1o):

I - às matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e

II - aos produtos classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.

Parágrafo único. Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei no 9.643, de 1998, art. 2o).

Subseção XXIII

Dos Materiais Esportivos

Art. 182. A isenção do imposto referida na alínea "t" do inciso II do art. 135, aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, sem similar nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004 (Lei no 10.451, de 2002, arts. 8o e 12).

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento da isenção, considera-se equipamento ou material sem similar nacional aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, § 1o).

Art. 183. São beneficiários da isenção de que trata o art. 182 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem assim as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei no 10.451, de 2002, art. 9o).

Art. 184. O direito à fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado (Lei no 10.451, de 2002, art. 10):

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e

II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:

a) o atendimento do requisito de inexistência de similar nacional, nos termos do parágrafo único do art. 182;

b) o enquadramento do importador na condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 183; e

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único. Tratando-se de equipamentos ou materiais destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).

Art. 185. Os produtos importados na forma do art. 182 poderão ser transferidos, sem o pagamento do imposto (Lei no 10.451, de 2002, art. 11):

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contado da data do registro da declaração de importação; ou

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 182 a 184, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1o As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 1o).

§ 2o Na hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 2o).

Art. 186. A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Subseção (Lei no 10.451, de 2002, art. 13). 

Subseção XXIV

Das Disposições Finais

Art. 187. É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas "a" e "b", com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1o, Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 2o, § 1o, e Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 7o):

I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e

II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.

§ 1o A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 2o, § 1o):

I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;

II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e

III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.

§ 2o A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.

 

Art. 188. Para os efeitos desta Seção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 1o):

I - no caso de servidor da Administração Pública direta, na legislação específica; e

II - no caso de servidor da Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.

Art. 189. Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Seção o disposto nos arts. 143 e 144 (Decreto-lei no 37, de 1966, arts.11 e 106, inciso II, alínea "a").

Seção VII

Da Similaridade

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 190. Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18):

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Parágrafo único. Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18, § 3o).

Art. 191. Na comparação de preços a que se refere o inciso II do art. 190, serão acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:

I - ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e

II - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do caput; porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos a sua produção no País.

Art. 192. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para apuração da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18, § 1o).

Subseção II

Da Apuração da Similaridade

Art. 193. A apuração da similaridade para os fins do art. 117 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 19 e parágrafo único).

§ 1o Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 19).

§ 2o Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.

§ 3o Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.

§ 4o Compete à Secretaria de Comércio Exterior informar ao interessado a inexistência do similar nacional e editar ato complementar ao disposto neste artigo.

Art. 194. Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.

§ 1o A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso específico.

§ 2o As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo.

§ 3o Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.

Art. 195. Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.

Art. 196. Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, em decorrência de montagem ou de qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar, nos termos desta Seção.

Art. 197. Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.

Art. 198. Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.

Art. 199. A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art. 204, é condição indispensável para o despacho aduaneiro com redução ou isenção do imposto.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3o do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 200. Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 20).

Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no art. 190.

Art. 201. São dispensados da apuração de similaridade:

I - bagagem de viajantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I, c/c a Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "h", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e

b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;

VIII - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

IX - bens adquiridos em loja franca; (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I, e Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o alínea "a");

X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5o);

XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 146 (Lei no 8.010, de 1990, art. 1o, § 1o); e

XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º e § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 202. Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.

Art. 203. As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas previstas nesta Seção.

Art. 204. Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas as condições de participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18, § 2o).

§ 1o Na hipótese prevista no caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 2o Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da similaridade. 

Subseção III

Das Disposições Finais

Art. 205. As entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações desta Seção.

Art. 206. A Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 21).

Art. 207. As normas e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.

Art. 208. Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 56 e 59).

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei no 9.784, de 1999, art. 56, § 1o).

Art. 209. Caberá à Secretaria de Comércio Exterior decidir sobre os casos omissos.

 

Seção VIII

Da Proteção à Bandeira Brasileira

Art. 210. Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 2o):

I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e

II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.

§ 1o Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 5o).

§ 2o A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 2o, § 2o).

§ 3o São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:

I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e

II - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 2001, art. 5o).

§ 4º  O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 211. O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:

I - ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e

II - ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.

 

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